Plágio é crime

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LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.


Título II


Das Obras Intelectuais


Capítulo I


Das Obras Protegidas


Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:


I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;


II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;


III - as obras dramáticas e dramático-musicais;


IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;


V - as composições musicais, tenham ou não letra;


VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;


VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;


VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;


IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;


X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;


XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;


XII - os programas de computador;


XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.